Poluição Sonora
Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A poluição sonora é um total desrespeito
com o ser humano.
Voce gosta de musica, tudo bem; Mas
fazer com que todos, na praça, a ouçam é uma covardia e é um atestado de ignorância
de imbecilidade.
Psiquiatras comprovam que quem age assim
dessa maneira tem certo recalque: essa pessoa é Invejosa, Reprimida, que se
ilude achando que é o que não é e nunca será.
Pobre Infeliz.
Tal pessoa se sente no desejo de se
aparecer pensando que esta excluída, portanto quer chamar atenção de qualquer
maneira.
Como ele não tem outra qualidade,
para se mostrar colocam em seu carro caixas de som enormes e saí pelas ruas e
praças badernando e achando que é o tal.
A Lei 9.605/98 referente aos
artigos ambientais, em seu artigo 54, configura crime “causar poluição de
qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam decorrer danos à saúde
humana”.
O que inclui nesta figura delituosa
a poluição sonora que causa conseqüência à saúde.
Portanto, poluição sonora é creme e
deveria ser combatida com mais rigor tanto no aplicar da lei como no executar,
a autoridade policial não precisa fazer o uso do decibelimetro para conduzir o
infrator para a delegacia e lavrar o auto de prisão em flagrante por crime
ambiental.
Mas não, os tais desmoralizados, compactuam
com os criminosos aceitando as desculpas ou levando algum por fora.
Os limites de som permitido são:
Das 7 horas às 19 horas é de 60 decibéis.
Das 19 horas às 7 horas muito
menos.
Os do regulamento nem sempre tem em
mãos o decibelimetro para medir o decibel e com isso deixam passar batido,
mesmo ouvindo som alto não conduzem o infrator ao distrito para enquadrar no
artigo da lei.
Porque eles os homens que vestem
farda não tem o formato ideal para dar a outros o respeito ideal e é por isso
que se encontra em perfeito badernismo a nação do povo tolerante.
Queria o quê de uma nação a onde seus
legislativos só se sabem inventar leis para dar a lugar nenhum.
Poluição sonora enquadra se
perfeitamente no artigo aprovado, mas que também não pode ser executada, pois
os mesmos que as criou a lei cometem com seus loucos sons baderneiros em épocas
de campanhas eleitorais, onde o desejo maior deles é de estar ou voltar ao local
de onde se arranca o sangue dos menos, quase que ninguém para sua satisfação.
Noutros casos o juiz de uma cidade
aprova o que acontece tanto na rua como em clubes de alegrias onde não
respeitam nem mesmo quem está do lado, seja um hospital ou mesmo um quarto de
um enfermo.
Juiz e Prefeito seriam o inicio do
exemplar a todos, não eles próprios deixam rolar, no ditado popular e com isso
vai descambando ao labirinto tudo que seria apropriado, ficando no solo sagrado
o descontrole e aumentando o Deus-nos-acuda.
Lei nº. 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Dispõe sobre as sanções penais
e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,
e dá outras providências.
Art. 54. Causar poluição de
qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana
ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição
atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das
áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica
que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade;
IV - dificultar ou impedir o
uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de
resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a
cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas
previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a
autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental
grave ou irreversível.
Não há mais polêmica sobre a
tipicidade penal da causação de poluição sonora.
Contudo,
percebe-se certo permissionismo das autoridades públicas no trato com este tipo
de infração, que acaba sendo tomada como mera contravenção.
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