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segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Poluição Sonora

Poluição Sonora
Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A poluição sonora é um total desrespeito com o ser humano.
Voce gosta de musica, tudo bem; Mas fazer com que todos, na praça, a ouçam é uma covardia e é um atestado de ignorância de imbecilidade.
Psiquiatras comprovam que quem age assim dessa maneira tem certo recalque: essa pessoa é Invejosa, Reprimida, que se ilude achando que é o que não é e nunca será.
Pobre Infeliz.
Tal pessoa se sente no desejo de se aparecer pensando que esta excluída, portanto quer chamar atenção de qualquer maneira.


Como ele não tem outra qualidade, para se mostrar colocam em seu carro caixas de som enormes e saí pelas ruas e praças badernando e achando que é o tal.
A Lei 9.605/98 referente aos artigos ambientais, em seu artigo 54, configura crime “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam decorrer danos à saúde humana”.
O que inclui nesta figura delituosa a poluição sonora que causa conseqüência à saúde.
Portanto, poluição sonora é creme e deveria ser combatida com mais rigor tanto no aplicar da lei como no executar, a autoridade policial não precisa fazer o uso do decibelimetro para conduzir o infrator para a delegacia e lavrar o auto de prisão em flagrante por crime ambiental.
Mas não, os tais desmoralizados, compactuam com os criminosos aceitando as desculpas ou levando algum por fora.
Os limites de som permitido são:
Das 7 horas às 19 horas é de 60 decibéis.
Das 19 horas às 7 horas muito menos.
Os do regulamento nem sempre tem em mãos o decibelimetro para medir o decibel e com isso deixam passar batido, mesmo ouvindo som alto não conduzem o infrator ao distrito para enquadrar no artigo da lei.
Porque eles os homens que vestem farda não tem o formato ideal para dar a outros o respeito ideal e é por isso que se encontra em perfeito badernismo a nação do povo tolerante.
Queria o quê de uma nação a onde seus legislativos só se sabem inventar leis para dar a lugar nenhum.
Poluição sonora enquadra se perfeitamente no artigo aprovado, mas que também não pode ser executada, pois os mesmos que as criou a lei cometem com seus loucos sons baderneiros em épocas de campanhas eleitorais, onde o desejo maior deles é de estar ou voltar ao local de onde se arranca o sangue dos menos, quase que ninguém para sua satisfação.
Noutros casos o juiz de uma cidade aprova o que acontece tanto na rua como em clubes de alegrias onde não respeitam nem mesmo quem está do lado, seja um hospital ou mesmo um quarto de um enfermo.
Juiz e Prefeito seriam o inicio do exemplar a todos, não eles próprios deixam rolar, no ditado popular e com isso vai descambando ao labirinto tudo que seria apropriado, ficando no solo sagrado o descontrole e aumentando o Deus-nos-acuda.

Lei nº. 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

            Não há mais polêmica sobre a tipicidade penal da causação de poluição sonora.
Contudo, percebe-se certo permissionismo das autoridades públicas no trato com este tipo de infração, que acaba sendo tomada como mera contravenção.

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